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Jurisprudência


TJSC 2014.094905-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Embargos à execução de sentença julgados procedentes. Pretensa condenação do segurado em honorários advocatícios. Impossibilidade. Isenção do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Sentença mantida. Consoante o art. 129, inc. II, p. único, da Lei n. 8.213/91, tem-se por descabida, em ações acidentárias, e, por extensão na execução delas, a condenação do segurado em encargos sucumbenciais, sendo, por isso, incogitável falar-se em compensação dos honorários advocatícios. (Ap. Cív. n. 2014.047734-5, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.11.2014) (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.015485-3, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 24.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094905-9, de Meleiro, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Meleiro
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