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Jurisprudência


TJSC 2014.094963-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO ÀS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE MAIO A SETEMBRO DE 2006. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação'. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066243-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014)" (AC n. 2014.038920-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094963-3, de Imbituba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Imbituba
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