TJSC 2014.094967-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSELHEIROS TUTELARES - PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.696/2012, QUE ALTEROU O ARTIGO 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E INSTITUIU ESTES DIREITOS - DISPOSIÇÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA PLENA - APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI MUNICIPAL QUE POSTERIORMENTE REGULAMENTOU TAIS BENEFÍCIOS - PAGAMENTO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE QUE SÓ SÃO DEVIDAS AS VERBAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL - TESES RECHAÇADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- "O objetivo da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais é assegurar a eficácia dos seus postulados, potencializando a produção dos efeitos, sem a necessidade de esperar por uma regulamentação por parte do Poder Legislativo. A aplicabilidade imediata dos preceitos fundamentais denota, mais uma vez, a importância ocupada pelos direitos e garantias fundamentais na Constituição federal de 1988 e reafirma a eficácia imediata de todas as suas normas concernentes a direitos fundamentais". (AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 267-268). 2 - "A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (STJ - EDcl no AREsp n. 58966/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15-6-2012). [...] (TJSC - RN n. 2014.37041-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 9.9.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094967-1, de Rio do Campo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSELHEIROS TUTELARES - PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.696/2012, QUE ALTEROU O ARTIGO 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E INSTITUIU ESTES DIREITOS - DISPOSIÇÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA PLENA - APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI MUNICIPAL QUE POSTERIORMENTE REGULAMENTOU TAIS BENEFÍCIOS - PAGAMENTO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE QUE SÓ SÃO DEVIDAS AS VERBAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL - TESES RECHAÇADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- "O objetivo da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais é assegurar a eficácia dos seus postulados, potencializando a produção dos efeitos, sem a necessidade de esperar por uma regulamentação por parte do Poder Legislativo. A aplicabilidade imediata dos preceitos fundamentais denota, mais uma vez, a importância ocupada pelos direitos e garantias fundamentais na Constituição federal de 1988 e reafirma a eficácia imediata de todas as suas normas concernentes a direitos fundamentais". (AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 267-268). 2 - "A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (STJ - EDcl no AREsp n. 58966/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15-6-2012). [...] (TJSC - RN n. 2014.37041-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 9.9.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094967-1, de Rio do Campo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Rio do Campo
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