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Jurisprudência


TJSC 2014.094985-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de sequela ortopédica incapacitante na coluna lombar, diagnosticada como lombalgia e cervicalgia, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista, além de sua sua baixa escolaridade, a necessidade imperiosa de tratamento cirúrgico e impossibilidade de fazê-lo, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094985-3, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Urussanga
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