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Jurisprudência


TJSC 2014.094996-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Concretizada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Se assim não atua, a negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência, sendo desnecessária a análise da existência de culpa, diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Majoração imperativa. RECURSO DA AUTORA. (3) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Os honorários advocatícios, em causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados à luz do que dispõem as alíneas do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094996-3, de Imbituba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Imbituba
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