TJSC 2014.095018-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AQUISIÇÃO DE PRODUTO. PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO COM CHEQUE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE GARANTIA (ENDOSSO OU AVAL). COMPENSAÇÃO DO TÍTULO FRUSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE O NOME DO ADQUIRENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. ATOS DE COBRANÇA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O EMITENTE DA CÁRTULA. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL EXISTENTE. DEVER DE COMPENSAR. - De acordo com o entendimento desta Câmara, "Por se tratar de mera liberalidade negocial, a loja que recebe cheque de terceiro como pagamento de dívida não pode, de forma arbitrária, proceder ao aponte negativo em nome do devedor original, em razão da não quitação do título de terceiro por insuficiência de fundos, se tal condição não estiver expressamente pactuada no termo de quitação da dívida ou não houver prestação formal de garantia - endosso ou aval - por parte daquele que repassa o título. A assunção do crédito de terceiro, como forma de quitação da primitiva dívida, dá azo à persecução do crédito pelo novo portador do título, autorizando-o a proceder o protesto e à cobrança, não podendo, todavia, restringir o crédito do antigo portador do cheque, que o transmitiu como forma de quitação de dívida, bilateralmente ajustada sem provar eventuais ressalvas contratuais não apostas no recibo outorgado ao seu devedor. Consoante reiterado entendimento desta Corte, a anotação irregular de restrição creditícia é a causadora de danos de forma presumida, uma vez que são conhecidos os efeitos do aponte na vida civil-creditícia daqueles que têm seu nome inserido em tais cadastros." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001624-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 06.06.2013). (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095018-6, de São Joaquim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AQUISIÇÃO DE PRODUTO. PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO COM CHEQUE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE GARANTIA (ENDOSSO OU AVAL). COMPENSAÇÃO DO TÍTULO FRUSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE O NOME DO ADQUIRENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. ATOS DE COBRANÇA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O EMITENTE DA CÁRTULA. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL EXISTENTE. DEVER DE COMPENSAR. - De acordo com o entendimento desta Câmara, "Por se tratar de mera liberalidade negocial, a loja que recebe cheque de terceiro como pagamento de dívida não pode, de forma arbitrária, proceder ao aponte negativo em nome do devedor original, em razão da não quitação do título de terceiro por insuficiência de fundos, se tal condição não estiver expressamente pactuada no termo de quitação da dívida ou não houver prestação formal de garantia - endosso ou aval - por parte daquele que repassa o título. A assunção do crédito de terceiro, como forma de quitação da primitiva dívida, dá azo à persecução do crédito pelo novo portador do título, autorizando-o a proceder o protesto e à cobrança, não podendo, todavia, restringir o crédito do antigo portador do cheque, que o transmitiu como forma de quitação de dívida, bilateralmente ajustada sem provar eventuais ressalvas contratuais não apostas no recibo outorgado ao seu devedor. Consoante reiterado entendimento desta Corte, a anotação irregular de restrição creditícia é a causadora de danos de forma presumida, uma vez que são conhecidos os efeitos do aponte na vida civil-creditícia daqueles que têm seu nome inserido em tais cadastros." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001624-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 06.06.2013). (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095018-6, de São Joaquim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São Joaquim
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