TJSC 2014.095040-9 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISAR O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE SALÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA OCORRIDA COM ATRASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO AGENDADAS NÃO DEMONSTRADA. TÍTULOS QUE FORAM QUITADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE CONTA QUE SERIA UTILIZADO COM OU SEM ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRÁTICA COSTUMEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A TAIS FATOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REFERENTE AOS ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO EXTRA DO LIMITE DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA NESTA CORTE QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA INDENIZAÇÃO POR DANO ANÍMICO. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos ao "status" de danos morais. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095040-9, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISAR O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE SALÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA OCORRIDA COM ATRASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO AGENDADAS NÃO DEMONSTRADA. TÍTULOS QUE FORAM QUITADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE CONTA QUE SERIA UTILIZADO COM OU SEM ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRÁTICA COSTUMEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A TAIS FATOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REFERENTE AOS ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO EXTRA DO LIMITE DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA NESTA CORTE QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA INDENIZAÇÃO POR DANO ANÍMICO. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos ao "status" de danos morais. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095040-9, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Brusque
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