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Jurisprudência


TJSC 2014.095181-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO. CONVOCAÇÃO VERBAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUTORA QUE CERTA DE CONVOCAÇÃO SE APRESENTOU PARA TRABALHAR MAS FOI DISPENSADA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE DANO ANÍMICO INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095181-0, de Tangará, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Tangará
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