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Jurisprudência


TJSC 2014.095183-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PERÍODOS LABORADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 3.772/DF. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro N. 001/2012 - PGE/GAB. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM "ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO". A servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino. Contudo, ausente demonstração da função laborada em "atribuição de exercício", não há como computar o tempo em que prestado como período especial, em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, que "suspendeu os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC n. 001/2012 sejam consideradas para os fins de aposentadoria especial". INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria foi formulado em 30-11-2010, quando já satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que ocorreu em 20-4-2009. Afora isso, deve ser descontado o prazo para análise administrativa do pedido e o gozo de licença para aguardar aposentadoria pela autora, no período de 7-3-2011 a 16-3-2011. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. FÉRIAS. INICIAL QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DE 3/12 (TRÊS DOZE AVOS) DO ANO DE 2011. RECONHECIMENTO NO DECISUM DE 1/12 (UM DOZE AVOS). MANUTENÇÃO. "Férias decorrem de direito de descanso após um ano de trabalho. Se a pessoa principia o labor, hipoteticamente, em 1º de março, é claro que cogitará de repouso a partir do dia 2 de março do ano seguinte. Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um pelo exercício passado, outro pelo exercício que acabara de principiar)! [...] No caso concreto, então, restam para ser indenizados 1/12 de férias proporcionais referentes ao período compreendido entre 5 de fevereiro e 6 de março de 2011 (fls. 21, 27 e 38)" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 198). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos de condenação dos réus em danos materiais e morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095183-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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