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Jurisprudência


TJSC 2014.095200-1 (Acórdão)

Ementa
Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Interrupção dos serviços. Imprecisão quanto à data do bloqueio. Ônus que incumbe ao demandante, a teor do art. 333, inc. I, do CPC. Concessionária que traz aos autos provas da utilização das linhas telefônicas. Danos morais não verificados. Precedentes. Desprovimento do recurso. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095200-1, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Lages
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