TJSC 2014.095250-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO LIMITADA ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR MEIO DE NOTA FISCAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA, DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE QUE AS ATRIBULAÇÕES TENHAM EXTRAPOLADO A ESFERA DO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PARTE DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANO ANÍMICO NÃO OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. O mero descumprimento contratual, quando dissociado de provas de que as atribulações experimentadas pela parte ofendida tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, não conduz à constatação do dano anímico. É desnecessário acolher pedido de prequestionamento de dispositivos legais específicos quando a decisão colegiada tratar com a profundidade os temas debatidos pelas partes ao longo da instrução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095250-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO LIMITADA ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR MEIO DE NOTA FISCAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA, DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE QUE AS ATRIBULAÇÕES TENHAM EXTRAPOLADO A ESFERA DO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PARTE DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANO ANÍMICO NÃO OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. O mero descumprimento contratual, quando dissociado de provas de que as atribulações experimentadas pela parte ofendida tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, não conduz à constatação do dano anímico. É desnecessário acolher pedido de prequestionamento de dispositivos legais específicos quando a decisão colegiada tratar com a profundidade os temas debatidos pelas partes ao longo da instrução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095250-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Braço do Norte
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