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Jurisprudência


TJSC 2014.095251-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATORIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE JUDICIAL. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PROVA DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA RELEVANTE PARA LASTREAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO QUE CONSPIRA CONTRA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 É de ser deferida a benesse da gratuidade da justiça quando comprovada, pela postulante, a sua impossibilidade financeira de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2 Solução extrema que é, por abortar a ação em seu limiar, o indeferimento da peça portal somente há de ser decretado em situações de excepcionalidade, quando ostentar a inicial vícios tais que impossibilitem ou comprometam gravemente o regular andamento do processo ou o julgamento da lide. Sendo o processo meramente meio ou instrumento tendente à realização do direito material, não pode ser ele adotado como um mecanismo com finalidades próprias e completamente dissociadas do direito material que através dele se exercita, emprestando-se maior relevo à forma do que ao conteúdo, pena de menosprezo às esperanças e aos direitos da parte, sacrificando-se-os em homenagem a um exacerbado formalismo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095251-3, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Araranguá
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