TJSC 2014.095254-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Concurso para o cargo de médico veterinário do município de Urupema. Ato da banca examinadora que determinou a anulação de questão. Inexistência de ilegalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Executivo não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028433-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/07/2009). Contudo, "não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões (STJ, REsp 721.067-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095254-4, de São Joaquim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Concurso para o cargo de médico veterinário do município de Urupema. Ato da banca examinadora que determinou a anulação de questão. Inexistência de ilegalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Executivo não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028433-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/07/2009). Contudo, "não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões (STJ, REsp 721.067-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095254-4, de São Joaquim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Joaquim
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