TJSC 2014.095263-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTIGA, A QUAL PREVIA QUE SOMENTE A CITAÇÃO PESSOAL INTERROMPERIA A PRESCRIÇÃO. "O mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. Cabe assinalar que o referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; todavia, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação". (STJ, AgRg no Ag n. 1303691/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.8.10). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE, MAS AO PODER JUDICIÁRIO. CREDOR QUE SEMPRE QUANDO INSTADO PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. MPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o exequente promove todos os atos necessários à satisfação de seu crédito. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095263-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTIGA, A QUAL PREVIA QUE SOMENTE A CITAÇÃO PESSOAL INTERROMPERIA A PRESCRIÇÃO. "O mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. Cabe assinalar que o referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; todavia, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação". (STJ, AgRg no Ag n. 1303691/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.8.10). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE, MAS AO PODER JUDICIÁRIO. CREDOR QUE SEMPRE QUANDO INSTADO PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. MPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o exequente promove todos os atos necessários à satisfação de seu crédito. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095263-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Bento do Sul
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