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Jurisprudência


TJSC 2014.095270-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria, 2009, foi formulado antes que fossem satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que só veio a ocorrer em 3-5-2011. Afora isso, a autora gozou de licença, de 11-7-2011 a 26-9-2011, até a sua aposentação, concretizada em 27-9-2011. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. FÉRIAS. INICIAL QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DE 9/12 (NOVE DOZE AVOS) DO ANO DE 2011. RECONHECIMENTO NO DECISUM DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS). MANUTENÇÃO. "Férias decorrem de direito de descanso após um ano de trabalho. Se a pessoa principia o labor, hipoteticamente, em 1º de março, é claro que cogitará de repouso a partir do dia 2 de março do ano seguinte. Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um pelo exercício passado, outro pelo exercício que acabara de principiar)! [...] No caso concreto, então, restam para ser indenizados 5/12 de férias proporcionais referentes ao período compreendido entre 11 de fevereiro e 10 de julho de 2011 (fls. 24, 33 e 39)" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 182). LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO NÃO USUFRUÍDO PELA SERVIDORA ENQUANTO NA ATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à 'conversão em pecúnia' de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente) (Ap. Cív. N. 2009.031015-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.8.2009)" (Ap. Cív. n. 2009.031296-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-8-2010). ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. As parcelas devidas deverão ser corrigidas, desde cada vencimento, pela variação do INPC até 30-6-2009 e, a partir de 1º-7-2009, pelo índice aplicável à caderneta de poupança (TR), somando-se, a contar da citação, os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, até 25-3-2015, data após a qual deverão ser atualizados pelo IPCA-E. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095270-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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