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Jurisprudência


TJSC 2014.095273-3 (Acórdão)

Ementa
Ação indenizatória. Danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Mandado de citação expedido para o Réu em ação penal e demais atos do processo. Alegação de ilegalidade desconsiderada. Risco de prisão. Homonímia entre o requerente e o réu da ação criminal. Angústia vivenciada por aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Recurso do autor provido, desprovido o recurso do Réu. O endereçamento incorreto de mandado de intimação para o autor da ação, referente a processo-crime instaurado contra seu homônimo, caracteriza, evidentemente, sentimento de angústia que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ainda mais quando terceiros tomam conhecimento do conteúdo do documento.(TJSC, Apelação Cível n. 2009.015209-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 12-05-2009). Mostra-se cabível o ressarcimento, a título de dano material, do quantum despendido pelo autor que, indevidamente encarcerado, teve que contratar advogado para livrá-lo solto (AC n. 2012.057110-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095273-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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