TJSC 2014.095277-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE ESTIPÊNDIO PARA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO JULGADA EXTINTA. DECISUM APELADO QUE DEFERIU, DE OFÍCIO, O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXTINGUIU O FEITO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELA VIA ELEITA. REVERÊNCIA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DA CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Reverentemente ao primado da coisa julgada, não há como modificar, em sede de cumprimento de sentença, a decisão que julgou extinta a ação de conhecimento, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Estado-réu, e condenou, por conta disso, a parte autora ao pagamento da verba honorária, para, agora, conceder-lhe gratuidade de justiça, de ofício, suspendendo, assim, o pagamento do reportado encargo, sob pena de malferimento ao normado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo art. 467 do Código de Processo Civil, e, ainda, de instaurar-se periclitante insegurança jurídica. De mais a mais, o "Supremo Tribunal Federal, em [...] manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello) [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2011.063834-6, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.9.2011) II. Não tendo havido pleito expresso, da parte executada, em prol da obtenção da gratuidade de justiça, não é dado ao juízo da causa deferi-la de ofício no processo de execução haja vista que "exige[-se], no mínimo, a declaração de hipossuficiência financeira da parte interessada, além do requerimento expresso da benesse. Ausentes os requisitos mínimos, é vedado ao Juiz conceder a gratuidade da justiça de ofício". (TJSC - Apelação Cível n. 2014. 052244-4, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 9.9.2014). Ademais, ainda que fosse possível a concessão, de ofício, da gratuidade de justiça seus efeitos "devem ser 'ex nunc', vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se [...] tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da justiça gratuita" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 839.168/PA, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 19.9.2006) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095277-1, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE ESTIPÊNDIO PARA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO JULGADA EXTINTA. DECISUM APELADO QUE DEFERIU, DE OFÍCIO, O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXTINGUIU O FEITO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELA VIA ELEITA. REVERÊNCIA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DA CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Reverentemente ao primado da coisa julgada, não há como modificar, em sede de cumprimento de sentença, a decisão que julgou extinta a ação de conhecimento, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Estado-réu, e condenou, por conta disso, a parte autora ao pagamento da verba honorária, para, agora, conceder-lhe gratuidade de justiça, de ofício, suspendendo, assim, o pagamento do reportado encargo, sob pena de malferimento ao normado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo art. 467 do Código de Processo Civil, e, ainda, de instaurar-se periclitante insegurança jurídica. De mais a mais, o "Supremo Tribunal Federal, em [...] manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello) [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2011.063834-6, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.9.2011) II. Não tendo havido pleito expresso, da parte executada, em prol da obtenção da gratuidade de justiça, não é dado ao juízo da causa deferi-la de ofício no processo de execução haja vista que "exige[-se], no mínimo, a declaração de hipossuficiência financeira da parte interessada, além do requerimento expresso da benesse. Ausentes os requisitos mínimos, é vedado ao Juiz conceder a gratuidade da justiça de ofício". (TJSC - Apelação Cível n. 2014. 052244-4, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 9.9.2014). Ademais, ainda que fosse possível a concessão, de ofício, da gratuidade de justiça seus efeitos "devem ser 'ex nunc', vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se [...] tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da justiça gratuita" (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 839.168/PA, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 19.9.2006) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095277-1, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Sombrio
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