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Jurisprudência


TJSC 2014.095282-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO PARA HIV REALIZADO EM MULHER GRÁVIDA. PREPOSTO MUNICIPAL QUE, DE POSSE DO RESULTADO POSITIVO PARA HIV, ENCAMINHA O MESMO MATERIAL, EM VEZ DE COLETAR NOVA AMOSTRA SANGUÍNEA PARA CONTRAPROVA, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA N. 059/2003. ERRO CRASSO QUE TROUXE CONSEQUÊNCIAS LAMENTÁVEIS PARA A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. DIAGNÓSTICO QUE SÓ VEIO A SER REVERTIDO 6 (SEIS) ANOS DEPOIS, QUANDO OUTRO MÉDICO ASSUMIU O POSTO DE SAÚDE, E QUE, ATENTO PARA AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA POSTULANTE, DETERMINOU A RENOVAÇÃO DOS EXAMES, DESTA FEITA EM CONFORMIDADE COM O ATO NORMATIVO, OS QUAIS FORAM CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE QUE ELA NÃO SE ENCONTRAVA INFECTADA PELA NEFASTA MOLÉSTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO E SUBJETIVA DO MÉDICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA BEM PRONUNCIADA. ATUAÇÃO DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LACEN QUE FICOU RESTRITA À ANÁLISE DO MATERIAL ENCAMINHADO DE FORMA EQUIVOCADA PELO POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. RESSALVA, ADEMAIS, NO RESULTADO, DE QUE OUTRO EXAME DEVERIA SER FEITO, PARA CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA REQUERENTE QUE, NO PARTICULAR, NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. FAUTE DE SERVICE DE INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO NEGATIVA. AUTORA QUE, APÓS A PRIMEIRA GRAVIDEZ, TEVE UMA SEGUNDA FILHA, SUBMETIDA À MEDICAÇÃO COM AZT, O QUE NÃO TERIA OCORRIDO, TIVESSE SIDO CUMPRIDO O REGRAMENTO APLICÁVEL. NOTÍCIA DE DESAVENÇAS ENTRE O CASAL, DIANTE DA SUSPEITA DE ADULTÉRIO - O RESULTADO DO EXAME DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA FEITO À ÉPOCA FOI NEGATIVO. SOFRIMENTO ÍNTIMO ÓBVIO. DOENÇA INEGAVELMENTE ESTIGMATIZANTE. Hipótese em que, como desponta da sententia, da boa lavra da MMª Juíza Iolanda Volmann, "por mais de meia década (06 anos) a autora se considerava portadora do vírus HIV, e acreditava piamente que isso iria ceifar sua vida em breve, de sorte que passou a agir como se ela não tivesse mais importância, inclusive tentando o suicídio 02 (duas) vezes, conforme consta nos relatos da peça vestibular, consolidados pelo depoimento do Sr. Sérgio Baumgartner (esposo) [....]. Os abalos experimentados pela autora em sua vida conjugal também, sem sombra de dúvidas, são cristalinos. A testemunha [...], ao ser questionada se conhecia o esposo da autora [...] relatou que ele algumas vezes havia se dirigido sozinho ao programa DST/AIDS do Município para conversar com os profissionais, 'e inclusive numa dessas visitas, ele tava com gesso num braço, num membro superior, que segundo ele foi de uma agressão, uma briga entre ele e a dona [...] [autora]'. A sentença penal condenatória acostada [...], pelo seu teor (condenação pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal), também demonstra que a convivência harmônica e respeitosa do casal, durante o período em que a autora acreditava estar infectada com o vírus HIV, desmoronou, chegando ao extremo de haver violência física. Do depoimento do esposo da autora, na ocasião da audiência, é nítido que ele se emociona ao discorrer sobre o dia em que tomou conhecimento que sua esposa, na verdade, não possuía HIV: "A gente se espancando e se arrebentando, acabando com tudo que a gente tinha. Chega lá... a pessoa chega lá e diz: você nunca teve HIV" [...]. Ao ser questionado sobre a atual vida conjugal com a autora, ele responde: "Olha, como era antes, não tá (sic). [...] Como antes de ter o HIV, não tá (sic) [...] como é que eu ia pensar... eu saio para trabalhar e minha mulher está saindo com outro" [...]. Sendo assim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, restam consubstanciados os fatos narrados pela autora na inicial acerca dos danos psicológicos experimentados em virtude do erro no diagnóstico do exame anti-HIV. Portanto, considerando a extensão dos danos (não se trata de um evento único, mas sim de um período de 06 (seis) anos de constrangimentos), a intensidade que os mesmos atingiram (a ponto de a autora perder o interesse pela vida, bem como pela desconfiança conjugal, que desencadeou, inclusive, agressões físicas), e levando-se em consideração também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais)". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM A REALIDADE DA DEMANDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERENTE. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A DOIS DOS RÉUS, A TORNAR DE RIGOR A IMPOSIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DA VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONDENAÇÃO ESTA SUSPENSA, TODAVIA, POR FORÇA DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO, COMO DETERMINADO NO DECISUM. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE, TODAVIA, POR FORÇA DA APLICABILIDAE DA LEI N. 11.960/2009 AO CASO. PROVIMENTO PARCIAL. "Registre-se que, em recente decisão, proferida em sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que 'a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo". Haure-se, complementarmente, da mesma decisão que: 'Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...] Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que a correção monetária e os juros de mora hão de reger-se pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal" (Apelação Cível n. 2014.094072-1, rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, SOMENTE QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095282-9, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Brusque
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