TJSC 2014.095339-5 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. PLEITO DE AGREGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (AREsp 677912, Humberto Martins, publicado em 10/4/2015). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO. DIREITO PREVISTO NO ART. 64, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 001/1993. REQUISITOS SATISFEITOS. DIREITO RECONHECIDO. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da razoabildade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal incorporação. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar 1/5 da diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, tal não poderá ser negado pelo Município." (Reexame Necessário n. 2009.016642-2, de Papanduva, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 17/9/2009). RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095339-5, de Papanduva, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. PLEITO DE AGREGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (AREsp 677912, Humberto Martins, publicado em 10/4/2015). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO. DIREITO PREVISTO NO ART. 64, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 001/1993. REQUISITOS SATISFEITOS. DIREITO RECONHECIDO. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da razoabildade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal incorporação. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar 1/5 da diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, tal não poderá ser negado pelo Município." (Reexame Necessário n. 2009.016642-2, de Papanduva, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 17/9/2009). RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095339-5, de Papanduva, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Papanduva
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