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Jurisprudência


TJSC 2014.095343-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR MEIO DE NOTA FISCAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. DESNECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO EM QUESTÃO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE QUE AS ATRIBULAÇÕES TENHAM EXTRAPOLADO A ESFERA DO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PARTE DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANO ANÍMICO NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. O mero descumprimento contratual, quando dissociado de provas de que as atribulações experimentadas pela parte ofendida tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, não conduz à constatação do dano anímico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. CAUSA DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM QUANTIA CERTA. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. Nas hipóteses em que a lide tem valor econômico módico, o arbitramento de honorários advocatícios desvincula-se dos percentuais mínimo e máximo constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo ser fixado mediante apreciação equitativa do magistrado, no exercício de interpretação das alíneas a, b e c do § 4º do mesmo dispositivo legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095343-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Braço do Norte
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