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Jurisprudência


TJSC 2015.000078-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO E MANTEVE INCÓLUME O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% CONSTANTE DO ART. 475-J DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - DISSONÂNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E AS TESES CONSTANTES DO RECURSO - EQUÍVOCO NO CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. II - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. III - Sob pena de descumprimento do dever previsto no art. 475-L, V e § 2º, do Código de Processo Civil, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, demonstrar específica e objetivamente onde se encontra o equívoco no cálculo, não valendo para tal desiderato alegações genéricas e superficiais, com mera alusão a numerário que seu assistente técnico entende como devido. IV - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000078-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).

Data do Julgamento : 03/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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