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Jurisprudência


TJSC 2015.000098-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PREVISTOS PELA LEI N. 6.194/74 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CÍVEL DO TJSC - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 426 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 - RECURSO DESPROVIDO I - Sendo o DPVAT um seguro com natureza assistencial, seria ilógico deixar de recompor o montante indenizatório frente à inflação, como se possível fosse admitir, ano após ano, a redução da assistência estatal aos vitimados no trânsito, na ausência de qualquer justificativa para tal decomposição. Dessa forma, mostra-se devida a correção monetária, pelo INPC (índice adotado pela CGJSC), do valor previsto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, desde a data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/06. II - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (STJ, Súmula n. 426). III - "A regra do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50, deixou de subsistir a partir do momento em que se instituiu na lei processual civil o sistema de sucumbência" (STJ, REsp n. 70.333, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 23.04.1996). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000098-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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