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Jurisprudência


TJSC 2015.000140-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE MODIFICAR O REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DESACERTO. ADIMPLIDA A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS CINCO DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, A POSSE CONSOLIDAR-SE-Á EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911-69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" [...] (STJ, REsp 1418593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). "Passados os cinco dias contados da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante, e consolidada a propriedade e a posse plenas do veículo apreendido a favor do credor fiduciário, pode o autor da ação dispor do bem da maneira que lhe aprouver" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050115-8, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000140-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Miguel do Oeste
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