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Jurisprudência


TJSC 2015.000201-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JANEIRO DE 1990, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2011. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia se perfaz a partir da entrada em vigor da nova norma. "2. Caso em que o benefício foi concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido mais de dez anos entre a publicação da norma e o ajuizamento da ação revisional. Decadência caracterizada. "3. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.420.347/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000201-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Joinville
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