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Jurisprudência


TJSC 2015.000209-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERDA DA MARGEM. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU A ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS À MARGEM DISPONÍVEL, FACULDADE PREVISTA CONTRATUALMENTE E ASSEGURADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011. DEVER MÚTUO DE COOPERAÇÃO DOS CONTRATANTES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA TEORIA DO DUTY MITIGATE THE LOSS. DANO MORAL MITIGADO EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DO AUTOR PARA O EVENTO DANOSO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. na hipótese de ocorrência da perda de margem consignável no contracheque do servidor e de sua inadimplência, para fins de enquadramento de margem consignável, poderão as instituições financeiras prolongar o prazo de amortização de empréstimo pessoal e financiamento até o limite de 120 (cento e vinte) meses, vedada a majoração dos encargos inicialmente pactuados (artigo 9º, §2º, do Decreto n. 80/2011). A concorrência do autor para o evento danoso, embora não seja suficiente para afastar o dever de indenizar do réu, serve como critério para fixação do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000209-3, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Salim Schead dos Santos
Comarca : Blumenau
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