TJSC 2015.000288-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - PROCEDÊNCIA DE AMBAS NA ORIGEM. (1) CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CULPA IN VIGILANDO DOS GENITORES (PONTO COMUM). ALEGAÇÕES AFASTADAS. MANOBRA PERIGOSA. VÍTIMA CRIANÇA. ARTS. 28, 34, 39 E 194 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA VERIFICADA. - A manobra de marcha à ré (mormente em caminhão baú), pelo risco que lhe é inerente, além de excepcional, exige redobrada cautela, a acarretar, segundo a doutrina, inversão do ônus da prova por parte do condutor; vale dizer, terá este que demonstrar que empregou adequada prudência e cautela. - Todavia, se, na hipótese, as provas apontam para a imprudência do condutor (porque iniciou a manobra sem verificar adequadamente a ausência de perigo e não contou com correta verificação do ajudante), que culminou com o colhimento de criança (que utilizava bicicleta, em rua tranquila e sem saída), identificada resta a sua culpa exclusiva - mormente na inexistência de elementos probatórios a indicar decisiva conduta da vítima ou mesmo in vigilando de seus genitores. (2) DANOS MORAIS. PAIS DA VÍTIMA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. GRAVIDADE DAS LESÕES, LAPSO TEMPORAL DE RECUPERAÇÃO E SEQUELAS. PECULIARIDADES QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO ABALO E DO VALOR. - A depender das peculiaridades do caso, como a gravidade das lesões, o lapso temporal de recuperação e as sequelas deixadas em decorrência do sinistro, é possível, sim, reconhecer o abalo anímico reflexo aos genitores, tal como ocorre in casu. - De ser mantida a sentença também no tocante ao quantum indenizatório se o montante se afigura razoável e proporcional. (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. VÍTIMA. ELEVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Não deve ser modificada a fixação da indenização referente aos estéticos, porquanto razoável e proporcional a quantia arbitrada. Todavia, exsurgindo insuficiente a compensação pelo dano extrapatrimonial vivenciado pela infante, o quantum indenizatório comporta elevação. (4) JUROS. DANOS MORAIS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. - Os juros moratórios dos danos morais fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, a teor do Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (5) HONORÁRIA. GRATUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11, § 1°, DA LEI 1.060/1950. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE, DEMAIS, OBSERVADA. - "Sendo vencedora a parte que estava ao abrigo da Justiça gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas as regras previstas no Código de Processo Civil, norma geral que prevalece sobre a regra específica contida no mencionado dispositivo" (STJ, REsp n. 157514, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 9-5-2000). - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada a partir dos parâmetros constantes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Atendidas tais balizas, a minoração é indevida. (6) LIDE SECUNDÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. GARANTIA DE DANOS CORPORAIS CONTRATADA. EXPRESSA EXCLUSÃO NÃO DEMONSTRADA. "MANUAL DO SEGURADO" SEM PRÉVIA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. COBERTURA RECONHECIDA. - A ressalva quanto à cobertura dos danos morais constante em "manual do segurado", sem qualquer demonstração de conhecimento prévio e de anuência por parte do segurado acerca das condições gerais e da limitação, sobremaneira quando esta não tem o devido destaque, não é bastante, à luz da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, a caracterizar a cláusula expressa de exclusão, a fim de afastar a regra geral de compreensão dos danos estéticos na rubrica dos danos corporais. (7) LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À EXTENSÃO DA COBERTURA. RESISTÊNCIA VERIFICADA. DESACOLHIMENTO. - Acertada a condenação da litisdenunciada aos ônus sucumbenciais se almejou a exclusão da responsabilidade securitária, ainda que parcialmente. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDOS E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000288-0, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - PROCEDÊNCIA DE AMBAS NA ORIGEM. (1) CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CULPA IN VIGILANDO DOS GENITORES (PONTO COMUM). ALEGAÇÕES AFASTADAS. MANOBRA PERIGOSA. VÍTIMA CRIANÇA. ARTS. 28, 34, 39 E 194 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA VERIFICADA. - A manobra de marcha à ré (mormente em caminhão baú), pelo risco que lhe é inerente, além de excepcional, exige redobrada cautela, a acarretar, segundo a doutrina, inversão do ônus da prova por parte do condutor; vale dizer, terá este que demonstrar que empregou adequada prudência e cautela. - Todavia, se, na hipótese, as provas apontam para a imprudência do condutor (porque iniciou a manobra sem verificar adequadamente a ausência de perigo e não contou com correta verificação do ajudante), que culminou com o colhimento de criança (que utilizava bicicleta, em rua tranquila e sem saída), identificada resta a sua culpa exclusiva - mormente na inexistência de elementos probatórios a indicar decisiva conduta da vítima ou mesmo in vigilando de seus genitores. (2) DANOS MORAIS. PAIS DA VÍTIMA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. GRAVIDADE DAS LESÕES, LAPSO TEMPORAL DE RECUPERAÇÃO E SEQUELAS. PECULIARIDADES QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO ABALO E DO VALOR. - A depender das peculiaridades do caso, como a gravidade das lesões, o lapso temporal de recuperação e as sequelas deixadas em decorrência do sinistro, é possível, sim, reconhecer o abalo anímico reflexo aos genitores, tal como ocorre in casu. - De ser mantida a sentença também no tocante ao quantum indenizatório se o montante se afigura razoável e proporcional. (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. VÍTIMA. ELEVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Não deve ser modificada a fixação da indenização referente aos estéticos, porquanto razoável e proporcional a quantia arbitrada. Todavia, exsurgindo insuficiente a compensação pelo dano extrapatrimonial vivenciado pela infante, o quantum indenizatório comporta elevação. (4) JUROS. DANOS MORAIS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. - Os juros moratórios dos danos morais fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, a teor do Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (5) HONORÁRIA. GRATUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11, § 1°, DA LEI 1.060/1950. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE, DEMAIS, OBSERVADA. - "Sendo vencedora a parte que estava ao abrigo da Justiça gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas as regras previstas no Código de Processo Civil, norma geral que prevalece sobre a regra específica contida no mencionado dispositivo" (STJ, REsp n. 157514, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 9-5-2000). - A verba honorária devida pelo sucumbente deve ser arbitrada a partir dos parâmetros constantes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Atendidas tais balizas, a minoração é indevida. (6) LIDE SECUNDÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. GARANTIA DE DANOS CORPORAIS CONTRATADA. EXPRESSA EXCLUSÃO NÃO DEMONSTRADA. "MANUAL DO SEGURADO" SEM PRÉVIA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. COBERTURA RECONHECIDA. - A ressalva quanto à cobertura dos danos morais constante em "manual do segurado", sem qualquer demonstração de conhecimento prévio e de anuência por parte do segurado acerca das condições gerais e da limitação, sobremaneira quando esta não tem o devido destaque, não é bastante, à luz da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, a caracterizar a cláusula expressa de exclusão, a fim de afastar a regra geral de compreensão dos danos estéticos na rubrica dos danos corporais. (7) LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À EXTENSÃO DA COBERTURA. RESISTÊNCIA VERIFICADA. DESACOLHIMENTO. - Acertada a condenação da litisdenunciada aos ônus sucumbenciais se almejou a exclusão da responsabilidade securitária, ainda que parcialmente. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDOS E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000288-0, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Tubarão
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