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Jurisprudência


TJSC 2015.000299-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE APONTAMENTO DO TÍTULO OU EFETIVAÇÃO DO PROTESTO. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É competência das Câmaras de Direito Comercial a análise de recursos provenientes de demandas envolvendo protesto de título de crédito, inclusive com discussão sobre o mero apontamento ou efetivação do protesto, por se tratar de tema de natureza comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000299-0, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Caçador
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