TJSC 2015.000301-9 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS EXPRESSÕES UTILIZADAS CONTRA A PESSOA DO ADVOGADO. TERMOS INJURIOSOS PERPETRADOS CONTRA O ACIONANTE, QUANDO DA CONTESTAÇÃO PRODUZIDA EM AÇÃO PATROCINADA PELO POSTULANTE. PLEITO DESACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA. HIPÓTESE DE MERO DISSABOR. INCIDÊNCIA DO ART. 7.°, §2.°, DA LEI N.º 8.906/1994. IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSOS NÃO CONFIGURADOS. PERTURBAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Desde que lançadas no exercício do seu mister, as expressões utilizadas pelos advogados na defesa dos direitos e interesses do cliente não constituem injúria ou difamação por estarem acobertadas pela imunidade a que se reporta o art. 7.°, §2.°, da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto do Advogado. A inviolabilidade da honra e imagem alheias justificam, no entanto, a relativização dessa prerrogativa profissional, o que não se verifica nos casos em que o exercício pleno da ampla defesa dos interesses do mandante pertine com o mérito da demanda e não conota cunho pessoal. 2 Os critérios ensejadores da configuração dos danos morais, são os apontados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos esses que delimitam os pressupostos da reparação civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Não despontando do entrelaço entre a causa do evento danoso e as suas consequências os pressupostos configuradores do dano moral, ou se os efeitos do possível ilícito não forem suficientes para gerar um abalo anímico, não há que se cogitar de ressarcimento de danos extrapatrimoniais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000301-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS EXPRESSÕES UTILIZADAS CONTRA A PESSOA DO ADVOGADO. TERMOS INJURIOSOS PERPETRADOS CONTRA O ACIONANTE, QUANDO DA CONTESTAÇÃO PRODUZIDA EM AÇÃO PATROCINADA PELO POSTULANTE. PLEITO DESACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA. HIPÓTESE DE MERO DISSABOR. INCIDÊNCIA DO ART. 7.°, §2.°, DA LEI N.º 8.906/1994. IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSOS NÃO CONFIGURADOS. PERTURBAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 Desde que lançadas no exercício do seu mister, as expressões utilizadas pelos advogados na defesa dos direitos e interesses do cliente não constituem injúria ou difamação por estarem acobertadas pela imunidade a que se reporta o art. 7.°, §2.°, da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto do Advogado. A inviolabilidade da honra e imagem alheias justificam, no entanto, a relativização dessa prerrogativa profissional, o que não se verifica nos casos em que o exercício pleno da ampla defesa dos interesses do mandante pertine com o mérito da demanda e não conota cunho pessoal. 2 Os critérios ensejadores da configuração dos danos morais, são os apontados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos esses que delimitam os pressupostos da reparação civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Não despontando do entrelaço entre a causa do evento danoso e as suas consequências os pressupostos configuradores do dano moral, ou se os efeitos do possível ilícito não forem suficientes para gerar um abalo anímico, não há que se cogitar de ressarcimento de danos extrapatrimoniais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000301-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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