TJSC 2015.000316-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 3. ENCARCERAMENTO ANTE TEMPUS (CF, ART. 5º, INC. LXI). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 4. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 5. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de Acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A apreensão do agente com considerável quantidade de distintas espécies de entorpecentes (cerca de 2.500 comprimidos de ecstasy, 175 pontos de LSD e 1.075g de maconha) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação. 3. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de constituir exceção no ordenamento jurídico, é possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. A ostentação de bons predicados pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. 5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.000316-7, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 3. ENCARCERAMENTO ANTE TEMPUS (CF, ART. 5º, INC. LXI). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 4. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 5. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de Acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A apreensão do agente com considerável quantidade de distintas espécies de entorpecentes (cerca de 2.500 comprimidos de ecstasy, 175 pontos de LSD e 1.075g de maconha) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação. 3. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de constituir exceção no ordenamento jurídico, é possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. A ostentação de bons predicados pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. 5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.000316-7, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Palhoça
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