TJSC 2015.000355-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA EVENTUAL NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO QUE SE UTILIZOU DE ACÓRDÃO REVESTIDO DE ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA EVIDENCIADA. TEMA QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ENFOQUE DE OFÍCIO PELO TOGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA INALTERADA NESTE VIÉS. AVENTADA DISCUSSÃO A RESPEITO DA FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDOR QUE DEFENDE QUE O ESTIPÊNDIO DEVERIA SER CALCULADO SOBRE OS VALORES EXPURGADOS. TESE LASTREADA EM EMENTA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E TRANSITADO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE ERRO MATERIAL DO ARESTO EM QUESTÃO. PARTE DISPOSITIVA QUE, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTÉM A SENTENÇA DE ORIGEM, A QUAL DETERMINOU QUE A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS DEVERIA INCIDIR SOBRE O VALOR DO DÉBITO. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE TORNA INTOCÁVEL APENAS A PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM. ART. 469 DO CÓDIGO BUZAID. IMPERATIVA PREDOMINÂNCIA DA PARTE DISPOSITIVA EM DETRIMENTO DA EMENTA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000355-2, de Tangará, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA EVENTUAL NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO QUE SE UTILIZOU DE ACÓRDÃO REVESTIDO DE ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA EVIDENCIADA. TEMA QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ENFOQUE DE OFÍCIO PELO TOGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA INALTERADA NESTE VIÉS. AVENTADA DISCUSSÃO A RESPEITO DA FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDOR QUE DEFENDE QUE O ESTIPÊNDIO DEVERIA SER CALCULADO SOBRE OS VALORES EXPURGADOS. TESE LASTREADA EM EMENTA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E TRANSITADO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE ERRO MATERIAL DO ARESTO EM QUESTÃO. PARTE DISPOSITIVA QUE, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTÉM A SENTENÇA DE ORIGEM, A QUAL DETERMINOU QUE A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS DEVERIA INCIDIR SOBRE O VALOR DO DÉBITO. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE TORNA INTOCÁVEL APENAS A PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM. ART. 469 DO CÓDIGO BUZAID. IMPERATIVA PREDOMINÂNCIA DA PARTE DISPOSITIVA EM DETRIMENTO DA EMENTA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000355-2, de Tangará, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Tangará
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