TJSC 2015.000364-8 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. INFRAESTRUTURA INADEQUADA E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS MUNICIPAIS QUANTO À CARGA HORÁRIA, PLANTÃO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO ACERTADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. "A antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida (Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.01.2015)". (AI n. 2015.052612-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-12-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000364-8, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. INFRAESTRUTURA INADEQUADA E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS MUNICIPAIS QUANTO À CARGA HORÁRIA, PLANTÃO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO ACERTADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. "A antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida (Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30.01.2015)". (AI n. 2015.052612-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-12-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000364-8, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
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