TJSC 2015.000401-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. REVISTA DOS PERTENCES DA AUTORA REALIZADA PELOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. MERO PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA QUE, POR SI SÓ, NAO GERA DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ABUSOS POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADOS. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE DOS FATOS RELATIVIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO FACE À CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O travamento de portas giratórias detectoras de metais em agência bancária, seguido de mera revista aos pertences do cliente não configura, por si só, situação vexatória, na medida que, inversamente, é procedimento de praxe que visa garantir a segurança e incolumidade de clientes e funcionários do banco, razão pela qual afigura-se descabida a condenação do Réu ao pagamento de compensação pecuniária, tendo em vista a inocorrência de ato ilícito no caso vertente. II - Os efeitos da revelia ensejam a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, de modo a minimizar-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do Autor. Nada obstante, a ocorrência de revelia não desincumbe o Autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, pois o sistema processual civil brasileiro adotou a teoria da presunção relativa de veracidade dos fatos. Por conseguinte, não provando o Autor o dano imaterial que lega ter sofrido, o pedido formulado há de ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000401-1, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. REVISTA DOS PERTENCES DA AUTORA REALIZADA PELOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. MERO PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA QUE, POR SI SÓ, NAO GERA DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ABUSOS POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADOS. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE DOS FATOS RELATIVIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO FACE À CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O travamento de portas giratórias detectoras de metais em agência bancária, seguido de mera revista aos pertences do cliente não configura, por si só, situação vexatória, na medida que, inversamente, é procedimento de praxe que visa garantir a segurança e incolumidade de clientes e funcionários do banco, razão pela qual afigura-se descabida a condenação do Réu ao pagamento de compensação pecuniária, tendo em vista a inocorrência de ato ilícito no caso vertente. II - Os efeitos da revelia ensejam a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, de modo a minimizar-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do Autor. Nada obstante, a ocorrência de revelia não desincumbe o Autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, pois o sistema processual civil brasileiro adotou a teoria da presunção relativa de veracidade dos fatos. Por conseguinte, não provando o Autor o dano imaterial que lega ter sofrido, o pedido formulado há de ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000401-1, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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