TJSC 2015.000429-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado' (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original) (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014)" (Apelação Cível n. 2014.082671-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-1-2015). O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será realizado em sua plenitude. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS EXPROPRIADOS. DIES AD QUEM. INGRESSO DA CONDENAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO NESSES PONTOS. ALÍQUOTA. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA SUPREMA CORTE. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel [...], sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada" (REsp. n. 980.721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007). Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "para imissões ocorridas antes de 11-6-1997, não se aplicam as disposições da Medida Provisória n. 1.577/97, sendo devidos os juros compensatórios no montante único de 12% ao ano, por força do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, rel. Min. Hamilton Carvalho, Primeira Turma, j. 19-10-2010) [...]" (Apelação Cível n. 2014.018625-5, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-6-2014). Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal, computados no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICAÇÃO APÓS O ATRASO NO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os juros de mora, em desapropriação indireta, devem ser computados apenas quando, após a expedição do respectivo precatório, fique superado o prazo para a realização de seu pagamento, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 combinado com o art. 100 da Constituição Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR, AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA, O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. Tem-se entendido que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. A decisão não comporta modificação quanto aos honorários advocatícios, porquanto extrai-se do dispositivo que rege a matéria (art. 27, 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941) que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, na qual não há prévia oferta feita pela Fazenda expropriante, a verba honorífica será fixada entre meio e cinco por cento sobre o montante atualizado da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000429-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado' (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original) (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014)" (Apelação Cível n. 2014.082671-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-1-2015). O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será realizado em sua plenitude. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS EXPROPRIADOS. DIES AD QUEM. INGRESSO DA CONDENAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO NESSES PONTOS. ALÍQUOTA. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA SUPREMA CORTE. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel [...], sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada" (REsp. n. 980.721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007). Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "para imissões ocorridas antes de 11-6-1997, não se aplicam as disposições da Medida Provisória n. 1.577/97, sendo devidos os juros compensatórios no montante único de 12% ao ano, por força do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, rel. Min. Hamilton Carvalho, Primeira Turma, j. 19-10-2010) [...]" (Apelação Cível n. 2014.018625-5, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-6-2014). Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal, computados no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICAÇÃO APÓS O ATRASO NO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os juros de mora, em desapropriação indireta, devem ser computados apenas quando, após a expedição do respectivo precatório, fique superado o prazo para a realização de seu pagamento, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 combinado com o art. 100 da Constituição Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR, AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA, O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. Tem-se entendido que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. A decisão não comporta modificação quanto aos honorários advocatícios, porquanto extrai-se do dispositivo que rege a matéria (art. 27, 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941) que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, na qual não há prévia oferta feita pela Fazenda expropriante, a verba honorífica será fixada entre meio e cinco por cento sobre o montante atualizado da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000429-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Pinhalzinho
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