TJSC 2015.000436-5 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGADO O DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NAS MATÉRIAS, PELO "DECISUM" AGRAVADO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGAMENTO UNIPESSOAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO, NAS "QUAESTIONES" - INCONFORMISMO, AINDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008 - MATÉRIA ITERATIVAMENTE DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE SUPERIOR - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A falta de impugnação nas razões do agravo regimental dos motivos expostos na decisão guerreada, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, que implica no não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio do "tantum devolutum quantum appelatum". Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000436-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGADO O DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NAS MATÉRIAS, PELO "DECISUM" AGRAVADO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGAMENTO UNIPESSOAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO, NAS "QUAESTIONES" - INCONFORMISMO, AINDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008 - MATÉRIA ITERATIVAMENTE DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE SUPERIOR - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A falta de impugnação nas razões do agravo regimental dos motivos expostos na decisão guerreada, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, que implica no não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio do "tantum devolutum quantum appelatum". Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.000436-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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