TJSC 2015.000497-0 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO DO DEINFRA. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. VEREDITO MANTIDO. "[...] Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23/06/2015). JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO TERRENO. DATA EXPRESSAMENTE INDICADA PELO EXPERT NO LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "'[...] o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo Perito Judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia' (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013)" (Apelação Cível nº 2015.065760-9, de Chapecó. Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 17/11/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000497-0, de Maravilha, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO DO DEINFRA. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. VEREDITO MANTIDO. "[...] Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23/06/2015). JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESAPOSSAMENTO DO TERRENO. DATA EXPRESSAMENTE INDICADA PELO EXPERT NO LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "'[...] o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo Perito Judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia' (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013)" (Apelação Cível nº 2015.065760-9, de Chapecó. Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 17/11/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000497-0, de Maravilha, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Maravilha
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