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Jurisprudência


TJSC 2015.000500-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.060.210/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISSQN, no que se refere à definição conceitual do "local da prestação dos serviços", estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, tem-se decidido que "Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (...) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território" (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000500-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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