TJSC 2015.000513-0 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA ADVINDA COM O ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 534/11. PERDA DO DIREITO À LICENÇA SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA INATIVAÇÃO (§4º). SERVIDOR QUE REQUEREU, ANTES DA APOSENTADORIA, O GOZO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL E O PEDIDO LHE FOI NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ASSEGURADO. Nos termos do art. 190-A, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 531/11, a perda do direito à licença especial não se aplica ao servidor que, antes da aposentadoria, requereu o gozo do direito e este lhe foi negado expressamente. Em consequência, "faz jus ao percebimento da respectiva indenização, sob pena de locupletamento indevido do ente estatal" (TJSC, AC n. 2010.023004-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 28.10.10). BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE SER CALCULADA PELO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE QUE O MONTANTE É EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO SOLDO, NOS MOLDES DO ART. 9º DA LC N. 52/92. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A base de cálculo do valor das licenças especiais não usufruídas deve corresponder a 100% (cem por cento) do respectivo soldo, conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 52/92, ex vi: "Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano". Nesse sentido: TJSC, AC n. 2012.024066-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.5.14. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO BENESSE CORRESPONDA A 100% DO VALOR DO RESPECTIVO SOLDO, CONFORME DISPÕE O ART. 9º DA LC N. 52/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000513-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA ADVINDA COM O ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 381/07, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 534/11. PERDA DO DIREITO À LICENÇA SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO DE GOZO DO DIREITO ANTES DO PEDIDO DA INATIVAÇÃO (§4º). SERVIDOR QUE REQUEREU, ANTES DA APOSENTADORIA, O GOZO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL E O PEDIDO LHE FOI NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ASSEGURADO. Nos termos do art. 190-A, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 531/11, a perda do direito à licença especial não se aplica ao servidor que, antes da aposentadoria, requereu o gozo do direito e este lhe foi negado expressamente. Em consequência, "faz jus ao percebimento da respectiva indenização, sob pena de locupletamento indevido do ente estatal" (TJSC, AC n. 2010.023004-4, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 28.10.10). BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA BENESSE SER CALCULADA PELO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE QUE O MONTANTE É EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO SOLDO, NOS MOLDES DO ART. 9º DA LC N. 52/92. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A base de cálculo do valor das licenças especiais não usufruídas deve corresponder a 100% (cem por cento) do respectivo soldo, conforme dispõe o art. 9º da Lei Complementar n. 52/92, ex vi: "Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano". Nesse sentido: TJSC, AC n. 2012.024066-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13.5.14. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO BENESSE CORRESPONDA A 100% DO VALOR DO RESPECTIVO SOLDO, CONFORME DISPÕE O ART. 9º DA LC N. 52/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000513-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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