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Jurisprudência


TJSC 2015.000610-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENDIDO CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU O CARGO DE "SECRETÁRIA DE ESCOLA" E "DIRETOR ADJUNTO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "secretária de escola" e "diretor adjunto" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 4-9-2010. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação na data de 18-2-2011, o qual não foi remetido ao Insituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Sucede que seu pedido de aposentadoria foi negado pela Secretaria de Educação, e somente foi encaminhado ao IPREV após o deferimento da liminar. Por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria" (fl. 189). Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação da requerente. PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. É devido o desconto referente aos primeiros 30 (trinta) dias, vez que este é o prazo hábil para a Administração proceder ao regular processamento do pleito aposentatório, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 470/2009. ABATIMENTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE EM GOZO DE LICENÇA SAÚDE. Mostra-se acertado o decisum exarado ao deduzir do período indenizatório os afastamentos legais, em observância ao regramento inserto nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 9.832/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PEDIDO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O percentual fixado na instância singular remunera condignamente o labor do causídico, e não há, na espécie, nenhuma particularidade que autorize a sua modificação, quer para mais, quer para menos. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000610-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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