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Jurisprudência


TJSC 2015.000639-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Nota promissória. Oposição de embargos. Acolhimento pelo Juízo a quo. Sentença de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do demandante. Alegação de que os embargos são intempestivos. Debate a respeito desta questão processual que se afigura irrelevante e despicienda, por ser a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. Títulos de créditos emitidos para resgate em 1996. Aplicabilidade dos prazos prescricionais vintenário e quinquenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça. Demanda ajuizada após exaurido o lapso de 5 anos incidente na espécie, contado a partir da vigência da nova Lei Civilista (11.01.2003). Prescrição consumada. Decisum extintivo mantido. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000639-0, de Barra Velha, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Nayana Scherer
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Barra Velha
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