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Jurisprudência


TJSC 2015.000713-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO DE ERRO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. NOVO INSTRUMENTO FIRMADO PELAS PARTES. PERMANÊNCIA DO GRAVAME ANTERIOR SOBRE O BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO. NOVO PAGAMENTO DAS TAXAS E LIBERAÇÃO DO GRAVAME. ACORDO AJUSTADO ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DANDO QUITAÇÃO AO CONTRATO PELO RECEBIMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ QUE VENDEU O VEÍCULO. DECISÃO SINGULAR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA COM AS TAXAS DO DETRAN PARA LIBERAÇÃO DO GRAVAME. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DA GARANTIA REAL (ARTS. 7º E 9º DA RESOLUÇÃO N. 320 DO CONTRAN). SENTENÇA HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000713-4, da Capital - Continente, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Capital - Continente
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