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Jurisprudência


TJSC 2015.000747-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA À DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97 E DO ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. PARTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO PELA IMPONTUALIDADE. ABALO À HONRA FRAGILIZADO. DICÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (Resp n. 1339436/SP [Recurso Repetitivo], Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000747-1, de Fraiburgo, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Fraiburgo
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