TJSC 2015.000821-5 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO (LEI 8.172/13, ART. 1º, INC. XIII). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CÁLCULO SOBRE O TOTAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (CP, ART. 44). Deve ser concedido indulto natalino ao apenado não reincidente que, até 25.12.13, resgatou mais de 1/4 das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição da sanção privativa de liberdade. A fração adimplida deve ser considerada sobre a totalidade das reprimendas substitutivas, e não sobre cada umas das penas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.000821-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO (LEI 8.172/13, ART. 1º, INC. XIII). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CÁLCULO SOBRE O TOTAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (CP, ART. 44). Deve ser concedido indulto natalino ao apenado não reincidente que, até 25.12.13, resgatou mais de 1/4 das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição da sanção privativa de liberdade. A fração adimplida deve ser considerada sobre a totalidade das reprimendas substitutivas, e não sobre cada umas das penas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.000821-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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