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Jurisprudência


TJSC 2015.000864-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AO ARTIGO 20, § 3º E ALÍNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000864-8, de Urussanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Urussanga
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