TJSC 2015.000877-2 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. A aplicação da Lei n. 8.078/1990 (CDC) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, há uma década, editou o enunciado sumular n. 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), que tem tido firme aplicação neste Tribunal. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. Se pagamento indevido não houve, não há falar em repetição. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000877-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. A aplicação da Lei n. 8.078/1990 (CDC) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, há uma década, editou o enunciado sumular n. 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), que tem tido firme aplicação neste Tribunal. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. Se pagamento indevido não houve, não há falar em repetição. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000877-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Bristot de Mello
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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