TJSC 2015.000916-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR AFRONTA O PRECEITO DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER EXCLUSIVIDADE NO QUE TANGE À POLÍCIA CIVIL. PROTEÇÃO, A PRIORI, À SEGURANÇA PÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, ADEMAIS, QUE CONSTITUI PEÇA INFORMATIVA. PREFACIAL AFASTADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA DO AGENTE QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. "[...] A circunstância de incumbir precipuamente à polícia civil a atividade investigativa não significa que milicianos estejam impedidos de agir ao se defrontarem com situação que sugere a prática de delito. Afinal, cabe-lhes, por força do comando imperativo de norma constitucional, velar pela ordem pública, combatendo e prevenindo o cometimento de crimes". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.042790-4, de Rio do Sul, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 23/07/2012). 2. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 4. A primariedade do paciente e o fato de possuir ocupação lícita e residência fixa, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, não representam, por si sós, óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.000916-9, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR AFRONTA O PRECEITO DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER EXCLUSIVIDADE NO QUE TANGE À POLÍCIA CIVIL. PROTEÇÃO, A PRIORI, À SEGURANÇA PÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, ADEMAIS, QUE CONSTITUI PEÇA INFORMATIVA. PREFACIAL AFASTADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA DO AGENTE QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. "[...] A circunstância de incumbir precipuamente à polícia civil a atividade investigativa não significa que milicianos estejam impedidos de agir ao se defrontarem com situação que sugere a prática de delito. Afinal, cabe-lhes, por força do comando imperativo de norma constitucional, velar pela ordem pública, combatendo e prevenindo o cometimento de crimes". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.042790-4, de Rio do Sul, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 23/07/2012). 2. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 4. A primariedade do paciente e o fato de possuir ocupação lícita e residência fixa, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, não representam, por si sós, óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.000916-9, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Imbituba
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