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Jurisprudência


TJSC 2015.000946-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ATUAL FASE DO PROCESSO DE ORIGEM, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, MAS TÃO SOMENTE DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, E QUE NÃO HOUVE DELIBERAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. TESE DERRUÍDA. EXECUTADA QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, TODAVIA QUEDOU-SE INERTE. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS ESTIPÊNDIOS DE ADVOGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC PARA O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. [...]". (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário" (Súmula 517 do STJ). (Apelação Cível n. 2014.011133-7, de Forquilhinha, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 7-5-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000946-8, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital - Continente
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