TJSC 2015.001043-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PODER FAMILIAR. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NASCIMENTO DE FILHA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E DA VARIAÇÃO SALARIAL PELA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR SOBRE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. PLEITO DO DEMANDANTE DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS QUE DEVEM INCIDIR EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CRITÉRIO QUE MELHOR ATENDE À PROPORCIONALIDADE. SAÚDE DA OUTRA FILHA DO ALIMENTANTE QUE NÃO SE REVELA FATOR PREPONDERANTE À DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR DA IRMÃ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, revelando-se viável a sua redução apenas quando demonstrada a modificação do referido binômio, nos termos do art. 1.699 do referido Diploma Legal. "Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica para ambas às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a almejada proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando." (Agravo de Instrumento n. 2015.015066-2, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 4-8-2015). A alegação de nova prole com problemas de saúde, por si só, não conduz a redução do quantum alimentar, devendo o Alimentante comprovar que em razão de tal fato a sua capacidade econômica diminuiu. Assim, se ao mesmo passo o pai também reduz os alimentos da filha doente, por certo não pode ser imputado à moléstia a causa para a redução dos alimentos prestados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001043-0, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PODER FAMILIAR. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NASCIMENTO DE FILHA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E DA VARIAÇÃO SALARIAL PELA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR SOBRE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. PLEITO DO DEMANDANTE DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS QUE DEVEM INCIDIR EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CRITÉRIO QUE MELHOR ATENDE À PROPORCIONALIDADE. SAÚDE DA OUTRA FILHA DO ALIMENTANTE QUE NÃO SE REVELA FATOR PREPONDERANTE À DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR DA IRMÃ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, revelando-se viável a sua redução apenas quando demonstrada a modificação do referido binômio, nos termos do art. 1.699 do referido Diploma Legal. "Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica para ambas às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a almejada proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando." (Agravo de Instrumento n. 2015.015066-2, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 4-8-2015). A alegação de nova prole com problemas de saúde, por si só, não conduz a redução do quantum alimentar, devendo o Alimentante comprovar que em razão de tal fato a sua capacidade econômica diminuiu. Assim, se ao mesmo passo o pai também reduz os alimentos da filha doente, por certo não pode ser imputado à moléstia a causa para a redução dos alimentos prestados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001043-0, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Curitibanos
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