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Jurisprudência


TJSC 2015.001059-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DEFINIÇÃO JURÍDICA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. ATIVIDADE HABITUAL. CARACTERIZAÇÃO DE FORNECEDOR (CDC, ART. 3º). RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90). CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI 8.137/90, ART. 7º, INC. VII). ELEMENTARES NARRADAS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383, CAPUT E 617). 2. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E POLICIAL MILITAR. 1. Se o agente exerce atividade habitual de venda de adubo, guiando caminhão pelas cidades e oferecendo seu produto a clientes em suas residências, ele encaixa-se na figura de fornecedor de produtos e seus compradores inserem-se na de consumidores, caracterizando-se a relação jurídica entre eles como de consumo, o que implica a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, se aquele induz seus clientes a erro, por meio de oferecimento e demonstração de produto de qualidade superior ao que posteriormente entrega, praticando, ainda, oscilações consideráveis de preço, aperfeiçoa crime contra as relações de consumo, e não de estelionato na modalidade simples, sendo possível a redefinição jurídica em segundo grau se as elementares do tipo penal estão todas delineadas na denúncia. 2. A admissão do acusado, de que oferecia serragem como se fosse húmus de minhoca; as palavras das vítimas, ao afirmar que lhes era mostrado e oferecido uma espécie de adubo e depois entregue outro, corroboradas pelo depoimento de policial militar responsável pela apreensão das sacas destinadas à venda que eram transportadas em um caminhão são provas suficientes da materialidade e autoria do crime previsto no art. 7º, inc. VII, da Lei 8.137/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001059-5, de Modelo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Modelo
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