TJSC 2015.001086-3 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA VIA EXISTENTE. ENTRONCAMENTO RODOVIA SC-401 - INGLESES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VISAVA AO SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA PENALIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E O DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE RETENÇÃO DE VALORES QUE, APESAR DE ENCONTRAR AMPARO LEGAL (ART. 80, IV, DA LEI N. 8.666/93), NÃO FOI ACOMPANHADA DE QUALQUER ILAÇÃO A RESPEITO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS ECONÔMICOS CAUSADOS AO ESTADO, E TAMBÉM DE ALGUM MOTIVO MAIS URGENTE, A EXEMPLO DE EVENTUAL INSOLVABILIDADE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO MENOS DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS REALIZADOS, MEDIDOS, ACEITOS E QUE SUPLANTAM O VALOR DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO, ADEMAIS, DAS PENAS DE IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SANÇÕES QUE PODERÃO SER APLICADAS AO FINAL, QUANDO SUPERADO O DEBATE ACERCA DA CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A medida acautelatória prevista no art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93, não serve apenas para garantir o pagamento da multa que foi aplicada. A Lei de Licitações tampouco assegura a retenção de pagamentos, por si só, devidos à empresa contratada; o objeto é mais nobre e muito mais amplo: prevê o dever-poder de retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, os quais, porém, passados quase 02 (dois) anos desde a rescisão do contrato e já estando concluída a obra licitada, ainda não foram estimados. Tal circunstância, aliada à ausência de indicação de qualquer ilação a respeito de quais teriam sido os prejuízos ocasionados ao Estado, assim como de algum motivo mais urgente para a retenção dos valores, a exemplo de eventual insolvabilidade, revela a possibilidade de imediato desbloqueio ao menos da quantia referente aos serviços realizados, medidos e aceitos e que suplantam o valor da multa. Da mesma forma, partindo-se da premissa de que os agravantes possuem um longo histórico de contratos firmados com o Poder Público, do que depende o seu faturamento, não é razoável, na hipótese, sujeitá-los ao exaurimento da pena de suspensão do direito de licitar antes de que os motivos da rescisão contratual sejam melhor analisados pelo Judiciário quando do julgamento da ação declaratória n. 0333627-19.2014.8.24.0023, sobretudo porque, acaso seja mantida a conclusão administrativa quanto à culpa pela rescisão contratual, nada impede que cumpram o restante da pena. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001086-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA VIA EXISTENTE. ENTRONCAMENTO RODOVIA SC-401 - INGLESES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VISAVA AO SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA PENALIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E O DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE RETENÇÃO DE VALORES QUE, APESAR DE ENCONTRAR AMPARO LEGAL (ART. 80, IV, DA LEI N. 8.666/93), NÃO FOI ACOMPANHADA DE QUALQUER ILAÇÃO A RESPEITO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS ECONÔMICOS CAUSADOS AO ESTADO, E TAMBÉM DE ALGUM MOTIVO MAIS URGENTE, A EXEMPLO DE EVENTUAL INSOLVABILIDADE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO MENOS DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS REALIZADOS, MEDIDOS, ACEITOS E QUE SUPLANTAM O VALOR DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO, ADEMAIS, DAS PENAS DE IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SANÇÕES QUE PODERÃO SER APLICADAS AO FINAL, QUANDO SUPERADO O DEBATE ACERCA DA CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A medida acautelatória prevista no art. 80, IV, da Lei n. 8.666/93, não serve apenas para garantir o pagamento da multa que foi aplicada. A Lei de Licitações tampouco assegura a retenção de pagamentos, por si só, devidos à empresa contratada; o objeto é mais nobre e muito mais amplo: prevê o dever-poder de retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, os quais, porém, passados quase 02 (dois) anos desde a rescisão do contrato e já estando concluída a obra licitada, ainda não foram estimados. Tal circunstância, aliada à ausência de indicação de qualquer ilação a respeito de quais teriam sido os prejuízos ocasionados ao Estado, assim como de algum motivo mais urgente para a retenção dos valores, a exemplo de eventual insolvabilidade, revela a possibilidade de imediato desbloqueio ao menos da quantia referente aos serviços realizados, medidos e aceitos e que suplantam o valor da multa. Da mesma forma, partindo-se da premissa de que os agravantes possuem um longo histórico de contratos firmados com o Poder Público, do que depende o seu faturamento, não é razoável, na hipótese, sujeitá-los ao exaurimento da pena de suspensão do direito de licitar antes de que os motivos da rescisão contratual sejam melhor analisados pelo Judiciário quando do julgamento da ação declaratória n. 0333627-19.2014.8.24.0023, sobretudo porque, acaso seja mantida a conclusão administrativa quanto à culpa pela rescisão contratual, nada impede que cumpram o restante da pena. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001086-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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