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Jurisprudência


TJSC 2015.001099-7 (Acórdão)

Ementa
TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DO ATO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER O PLEITO SOB O MANTO DO ART. 273, § 7º DO CPC (FUNGIBILIDADE ENTRE A TUTELA ANTECIPATÓRIA E A CAUTELAR), MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. "[...] Havendo dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão de tutela de urgência reclamada para obstar o registro do nome do autor em órgão de proteção ao crédito". (AI n. 2011.089816-2, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-5-2012). Se a parte formula pedido de antecipação da tutela, mas se verifica a presença apenas dos requisitos da cautelar, esta deve ser concedida, na forma do art. 273, § 7º do CPC. O foco da atuação jurisdicional é o de evitar a lesão, pouco importando o rótulo jurídico que se dê à pretensão do autor (antecipatória ou cautelar). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001099-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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